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  • Foto do escritorJustiliana Sousa

Os alimentos gravídicos podem ser objeto de reembolso?

Atualizado: 5 de set. de 2022



Antes de adentrar no assunto, precisarei esclarecer alguns pontos, para melhor compreensão do tema, são eles:

  1. Personalidade;

  2. Nascituro;

  3. Direitos do nascituro.

Personalidade: é o atributo jurídico que permite a pessoa ser titular de direitos e deveres. Seu início se dá com o nascimento de uma pessoa com vida e extingue-se com a sua morte.¹


Nascituro: é o feto concebido, que ainda irá nascer. Tem vida intrauterina e natureza humana, mas não é dotado de personalidade.


Direitos do nascituro: embora o nascituro não seja considerado pessoa dotada de personalidade, a lei resguarda os seus direitos desde a sua concepção (art. 2°, Código civil). Como exemplo de seus diretos, temos o direito à vida, representação e filiação.


Dados os esclarecimentos, entrarei no tema partindo de seu conceito, vejamos:


Os alimentos gravídicos são pagos à gestante, com o objetivo de cobrir despesas durante o período de gravidez, desde o momento da concepção até o momento do parto. As despesas abrangem alimentos, bem como assistência médica e o valor atribuído para esses alimentos serão definidos pelo juiz, com base na necessidade da gestante x possibilidade de quem paga.


  • Quem paga os alimentos gravídicos?

Os alimentos são pagos pelo futuro pai, a partir dos indícios de sua paternidade.²

Cabe à gestante apresentar ao juiz os indícios de paternidade, para que dessa forma possam ser concedidos os alimentos gravídicos. Os indícios podem ser dados através de fotos do casal, cartas e/ou mensagens, testemunhas, etc. Bem como, o futuro pai deverá indicar os indícios de não ser o mesmo, apresentando por exemplo laudo médico de vasectomia realizada, o qual o impossibilitaria de ser o futuro pai.


Cabe ressaltar que, uma vez demonstrada incapacidade financeira do futuro pai, existe a possibilidade de o encargo ser transferido aos parentes ascendentes (os avós do nascituro) e ainda na impossibilidade deste, podem também ser transferido aos irmãos do futuro pai, por assim defender o código civil, em seus artigos 1696, 1697 e 1698.


  • Do pagamento dos alimentos gravídicos por quem não era o futuro pai

De acordo com o artigo 1707 do código civil, os alimentos pagos são insuscetíveis de cessão, compensação ou penhora.


Desta forma, não há o que se falar em reembolso dos mesmos, no entanto, se comprovada má-fé por parte da gestante ao pleitear os alimentos gravídicos, poderá o prejudicado ser amparado pela regra geral da responsabilidade subjetiva, presente no artigo 186 do código civil.

Sobre o tema, vejamos:


“Nos casos patológicos, com pagamentos feitos com evidente erro quanto à pessoa, é evidente que o solvens terá direito a restituição. Este direito de restituição se faz através da responsabilidade subjetiva da autora. ” Venosa, 2007, p. 345 e 346)

A responsabilidade civil subjetiva ocorre quando o prejudicado é lesionado mediante culpa ou dolo daquele que causou o dano.

Mas o que é culpa e dolo?


Culpa é quando a pessoa age de modo descuidado com determinado ato e leva outra pessoa a ser prejudicada com o seu descuido. No caso narrado, a gestante age com culpa quando deixou de observar que no tempo da concepção do nascituro, se relacionou com outra pessoa e que a pessoa indicada como futuro pai não se encaixava na data da concepção indicada em exame de gravidez.


Dolo é quando a pessoa age de má-fé, ou seja, a genitora alega uma pessoa como futuro pai e sabe que não é o caso, no entanto, provoca indícios de modo a dar o entendimento que esta pessoa seja o futuro pai, valendo-se do intuito para obter auxílio financeiro de terceiro inocente, provocando dessa forma, prejuízos financeiros e psicológicos ao mesmo.


Ante o exposto, embora a Lei que regulamente os alimentos gravídicos seja omissa quanto à possibilidade de reparação aquele que foi condenado ao pagamento não sendo o verdadeiro pai, bem como o código civil afirmar que os alimentos pagos não são objetos de reembolso, o mesmo também traz a solução para os casos em que houverem injustiça para a outra parte. No caso apresentado, a vítima do ocorrido, por não ser o verdadeiro pai.


Att,


Justiliana Sousa, advogada inscrita na OAB/PE n° 43.138, desde 2017. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil, pela UNINASSAU.


_______________

1. GODOY, Mario Henrique Holanda, Curso elementar de direito civil: parte geral, 3° ed. Recife: Ed. Bagaço, 2018, p. 25, 26 e 27.

2. LEI Nº 11.804, de 5 de novembro de 2008.


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