Antes de adentrar neste mérito, vamos a sua definição:
Poliamor:
É a prática ou desejo de ter mais de um relacionamento, seja sexual ou romântico, simultaneamente com o conhecimento e consentimento de todos os envolvidos.
Dada a sua definição, podemos agora adentrar neste mérito. Vejamos:
Em uma era que tem a monogamia como pilar social, falar sobre a possibilidade de ter um relacionamento poliamoroso com outras pessoas parece ser um ato revolucionário, visto que desde o período feudal, sob influência religiosa, diplomática e financeira, se estabeleceu na cultura o conceito de monogamia, pelo qual, apenas dois indivíduos se relacionam amorosamente e qualquer coisa que fuja disso é traição, passiva de julgamentos.
Ocorre que estamos em outra era, outra geração, cultura e pensamentos, onde a monogamia não é mais a única forma de se relacionar e muitas pessoas tem aderido a forma de relacionamento poliamorosa e com isso vem a necessidade do direito se adequar a esse novo mundo e resguardar os direitos patrimoniais de todos os envolvidos.
Infelizmente o posicionamento majoritário atual é pelo não reconhecimento da união poliamorosa, se baseando no princípio da monogamia e pelo fato de que uma relação do tipo é considerada concubinato e poligamia, no entanto, não assiste razão tais argumentos, visto que a lei apenas proíbe o casamento com mais de uma pessoa, sendo assim, a pessoa que contrai outro casamento sendo este casado comete crime de bigamia, o que não é nem de longe a relação poliamorosa.
As relações poliamorosas, podem perfeitamente ser amparadas pelo direito, por equiparação com o regime de união estável, no que tange a constituição de família, visto que união estável é a relação afetiva mantida entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família e o poliamor tem como princípio básico o conhecimento e consentimento de todos os envolvidos, ou seja, não é traição.
Analisando as relações poliamorosas com as relações monogâmicas, elas se assemelham em todos os aspectos, com exceção apenas da quantidade de pessoas envolvidas.
Uma pessoa que tem uma relação poliamorosa com duas pessoas, mais conhecido como trisal, por exemplo, pode perfeitamente viver essa relação com intuito de constituir família e viverem como se casados fossem, em uma relação pública, continua e duradoura, ou seja, cumprindo todos os requisitos exigíveis de uma união estável, que por sua vez a lei não admite e nem proíbe o registro de mais uma pessoa nesse tipo de relação, ficando assim uma lacuna sobre o tema.
Desse modo, enquanto não existe um amparo legal para essas relações, os envolvidos podem buscar o reconhecimento da família por meio de ações judiciais no Poder Judiciário, as quais logo chegarão ao Supremo Tribunal Federal, devido a quantidade de ações existentes, bem como a lacuna deixa na lei, terá que decidir sobre esse tema, assim como ocorreu em maio de 2011 (ADI nº 4277 e a ADPF nº 132), que o STF reconheceu a união estável homoafetiva e, em outubro de 2011, o STJ determinou que o mesmo princípio se aplicava ao casamento.
Uma forma mais segura de resguardar os direitos patrimoniais dos envolvidos enquanto as entidades competentes proferem uma decisão sobre esse tema é fazendo o que chamamos de holding familiar que nada mais é do que uma empresa constituída com o objetivo de administrar o patrimônio da família, sem o objetivo de executar uma atividade comercial específica, mas sim de gerenciar, manter e desenvolver os próprios bens.
Por fim, é importante ressaltar a importância da orientação de um profissional para que toda e qualquer decisão seja realizada de forma consciente e segura para todos.
Att,
Justiliana Sousa, advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil, pela UNINASSAU
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