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Foto do escritorBenna Mendonça

A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ALIENAÇÃO PARENTAL



A Responsabilidade Civil na Alienação Parental (SAP), é proposta na Lei nº 12.318/2010, onde prevê a prática de um ato ilícito por um genitor alienador, impossibilitando o convívio da criança com o outro genitor que não detém a guarda do menor.


“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”


Essa síndrome estar tomado uma proporção enorme nas relações familiares e vem despertando a atenção de muitos profissionais. A referida síndrome foi descrita pelo Inglês Richard Gardner, que a descreve como um distúrbio na qual uma criança, numa base contínua, cria um sentimento de repúdio por um dos pais, sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores.


Esse mesmo autor considera como um processo que consiste em “programar uma criança”, para que exista um rompimento das ligações afetivas com um dos seus genitores, sem que haja uma justificativa plausível.


As crianças são usadas como armas de defesa, principalmente por aquele que detém a guarda, que geralmente é aquele genitor/conjugue que mais sofreu implicações físicas ou emocionais com o término da relação conjugal.


A Síndrome de Alienação Parental (SAP), costuma ter sua detecção difícil e demorada, muitas vezes somente notada quando já se encontra em uma etapa avançada.


“A alienação ocorre muitas vezes porque um dos pais cria empecilhos ao convívio dos filhos com o outro genitor, favorecendo um distanciamento que, com o passar do tempo, gera um fosso intransponível entre eles. Outras vezes porque os próprios pais parecem se demitir da função parental, agindo como se fossem desprezíveis e inúteis, aceitando como verdadeiro o mito de que as mulheres sempre são privilegiadas quando o assunto é a guarda dos filhos.” (Souza, 2008, p. 8)


Se faz necessário compreender o cenário em que se desenvolvem os fatos e identificar os sinais que revelam a sua ocorrência, para que se possam estipular quais serão as medidas que podem e devem ser tomadas, principalmente no âmbito jurídico.


Independentemente do grau de parentesco do alienador perante o menor, o discurso do alienador é sempre de que está pensando no melhor para seu filho, em seus interesses e em tudo que possa fazer para sentir-se melhor. Assim, quando não se faz uma análise mais profunda da situação, as verbalizações levam a crer que ele, o alienante, está apenas preocupado em manter seu filho próximo ao genitor.


Porém, ao analisar a situação de forma mais aprofundada, percebe-se que não se trata de mero discurso para proteção do menor, mas, geralmente de punir o outro genitor pela dor causada, usando assim o menor de arma, criando todos os obstáculos possíveis para obstar e/ou dificultar a convivência entre o menor e o genitor afastado.


Denise Maria Perissini da Silva, comenta também que o processo de alienação pode assumir duas formas principais: obstrução a todo contato, as denúncias falsas de abuso (sexual ou emocional) e a implantação de falsas memórias


O discurso sempre negativo e maldoso por parte do alienador, denegrindo a imagem do outro genitor alienado e a consequente indução de conflitos entre a criança e o genitor alienado é outra característica importante encontrada na alienação parental. O genitor alienante usa das mais variadas formas para afastar o menor do pai alienado, fazendo com que aos poucos a criança não se sinta mais à vontade na presença do alienado.


Devemos ficar atentos à algumas condutas padrão do alienador, que muitas vezes são sequenciais:


a) Denegrir a imagem do genitor alienado;

b) Organizar diversas atividades para dia de visitas, até torná-las desinteressantes para o menor

c) Não comunicar ao genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar, estado de saúde etc.)

d) Tomar decisões sobre a vida dos filhos, sem consultar o outro cônjuge;

e) Obrigar a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das consequências, caso a escolha recaia sobre o outro genitor;

f) Sugerir à criança que o outro genitor é pessoa perigosa;

g) Omitir falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool;

h) Não autorizar que a criança leve para casa do genitor alienado os brinquedos e as roupas que ele mais gosta e entre outras.


Como podemos observar são inúmeras as condutas praticadas pelo alienador, característica de personalidade ou comportamentais que por vezes descrevem o comportamento dele ou o incluem em um estilo de personalidade próprio que justificariam suas ações.


Vale destacar que a Alienação Parental, não significa o mesmo que a síndrome da Alienação Parental, já que a segunda é consequência da Alienação.


A Síndrome de Alienação Parental está diretamente relacionada com a separação e o divórcio e é uma forma de maus tratos e/ou abuso.


José Manuel Aguilar Cuenca (2005) ensina que:


“A Síndrome de Alienação Parental é um mal não conhecido pela maioria daqueles que trabalham na área de âmbito judicial de nosso país, e sobre o qual não existe nenhuma informação disponível para os profissionais “paralegais‟, como psicólogos sociais, assistentes sociais que devem participar do trabalho envolvido. No entanto, este mal atinge milhares de crianças, todo ano, e é responsável por um número desconhecido de patologias entre essas crianças.


E a Responsabilidade Civil consiste na obrigação de reparar o dano que, pela prática ilícita de uma pessoa causa a outra. Tal conduta pode ocasionar a fragmentação da integridade física, da honra ou dos bens de um indivíduo, sendo sua reparação feita por meios de indenização que na maioria das situações é pecuniária.


Ao analisar a responsabilidade civil do alienante no que se refere à criança ou adolescente e ao genitor alienado, devem-se ter duas espécies de reparação de indenização, sendo estas, danos materiais e morais.


Os danos materiais são considerados os danos atingidos esfera patrimonial de um indivíduo, assim, a indenização restabelece o "status quo ante", devolvendo ao lesado tudo o que foi tirado pelo dano causado.


Quanto aos danos morais, são intrínsecos, que lesam os direitos, afetando a moral, integridade do indivíduo.


Do mesmo modo que os danos materiais, os danos morais devem ser ressarcidos com o propósito de trazer ao lesado a alegria o qual foi atingida, punindo assim, o causador do dano, para que este não venha causar prejuízos novamente.


A obrigação de compensar traz a imprescindibilidade dos elementos da responsabilidade civil, sendo elas inclusas pela conduta, nexo causal, dano e culpa, sendo o último componente prescindível para a responsabilidade objetiva e indispensável para a responsabilidade subjetiva.

A conduta é considerada como um dos elementos de suma importância, para que haja a responsabilidade civil, podendo ser comissiva ou omissiva, e ainda, a direta ou indireta.


No caso do adolescente, que geralmente já são tem a capacidade de não acreditar nas mentiras contadas pelo alienador, não teria o nexo causal, mas não afasta a responsabilidade do alienador, já que trata da responsabilidade perante a Síndrome da Alienação, e não apenas Alienação Parental, e por ser a síndrome consequência da alienação (BRAMBILLA, 2010).


Quando se trata da culpa, no qual é prevista no Art. 927, parágrafo único do Código Civil atual, trata-se do “lato senso”, que inclui o dolo (intenção), e a culpa “strito senso”, inclui a falta de um dever de cuidado.


No caso da SAP, o alienante tem a intenção de lesionar em relação ao genitor alienado, que, provavelmente é encontrado a culpa “lato senso”. Refere-se à criança ou adolescente, o alienante quando for um dos genitores, este atua com a ausência da obrigação de cuidado, previsto por lei, já que o genitor alienante deve proteger, não usando como meio de vingança, sendo contatada assim, a culpa “estrito senso”.


Assim, tudo isso configura danos materiais, danos causados ao patrimônio, danos que são passíveis de valoração certa, e por isso, passíveis de indenização por danos materiais. As consequências da Síndrome têm estado ligadas ao interior das vítimas, como, a angústia, a dor profunda pela separação da relação entre as vítimas.


A depressão, a situação de humilhação do genitor alienado, quando termina pode ser investigado por crimes inventados, que configura dano moral. Assim, deve ser responsabilizado o alienante causador de tantas angústias, necessitando a reparação atender aos critérios que a doutrina admira para a valoração dos danos, sendo compensatório, pois geralmente as vítimas tiveram diversas dores profundas e sofrimentos, ao ter a criança ou adolescente afastado da convivência familiar, ou por perder a mãe e/ou pai, que são necessários para o crescimento e maturação das mesmas (BRAMBILLA, 2010).


Considera-se que a valoração dos danos atende aos critérios de punição, intimidando o ser humano, que afronta que é indolente, ambicioso e frio, usando interesse próprio e sem motivo aparente de uma criança ou um adolescente, para atingir seu ex-cônjuge, ou qualquer outra pessoa da família.


Os danos podem ser pedidos cumulativamente, onde as vítimas podem solicitar os danos materiais e morais e ainda, o alienado pode ser parte autêntica para pedir indenização. Quanto a estas, tornam-se parte autêntica, devem ser assistidas por seus genitores.


Portanto, é possível a responsabilização civil decorrente da alienação, vez que gera danos irreparáveis na criança e adolescente, tornando-se “órfão de pai vivo”, bem como ao genitor alienado, que perde o contato com o filho amado.


É preciso que sejam observados os requisitos para a aplicação da responsabilidade civil, até a SAP e suas consequências, fazendo-se necessário, que o alienante, seja ele genitor ou não do menor, seja responsabilizado civilmente pela conduta praticada em crianças ou adolescentes, como também ao genitor alienado, já que todos os requisitos previstos para tanto foram atendido.


Att,


Brenna Mendonça, Pós graduanda em Direito Civil e Processo Civil, pela UNINASSAU.

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