top of page

Revistas podem exigir ORCID? A exigência à luz da LGPD

  • Foto do escritor: Justiliana Sousa
    Justiliana Sousa
  • há 10 horas
  • 3 min de leitura

A exigência de ORCID como condição para submissão de artigos tornou-se prática comum em diversos periódicos científicos. O que antes era uma recomendação passou a ser requisito. O autor que não possui cadastro simplesmente não consegue submeter seu trabalho.


A questão jurídica é direta: revistas podem exigir a criação de identificador digital internacional como condição para publicação? E, sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados de nº 13.709/2018, quem controla esses dados?


Antes de adentrarmos no tema central deste artigo, se faz necessário primeiro esclarecer o que é ORCID e sua finalidade.


O ORCID ou Open Researcher and Contributor ID, é um identificador único e persistente gratuito para pesquisadores, o qual vincula nome, e-mail, filiação institucional e produção científica a um número permanente. [1]


Tem como distinguir um autor de outros com nomes iguais ou similares. Eliminando ambiguidades, garantindo a correta atribuição de crédito a produções científicas, aumentando a visibilidade internacional e conectando automaticamente o pesquisador às suas atividades e afiliações em diversos sistemas. [2]


Ao criar o cadastro, o autor fornece dados pessoais e permite seu tratamento por plataforma mantida por entidade estrangeira. Trata-se, portanto, de tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.


Quando falamos de nome civil, histórico profissional e produção acadêmica é fato de que se trata de dados pessoais. Logo, a discussão não é se há tratamento, mas sob qual fundamento ele ocorre.


A exigência das revistas que pedem o ORCID encontra amparo no artigo 7º, inciso V, da Lei Geral de Proteção de Dados, que autoriza o tratamento para execução de contrato. O periódico pode sustentar que a identificação inequívoca do autor é necessária para integridade científica e organização editorial. Sob esse argumento, o ORCID seria instrumento técnico de segurança. E até aqui tudo bem.


Contudo, a análise não pode parar aí.


A LGPD impõe observância aos princípios da necessidade e da adequação. A pergunta jurídica correta é outra: a criação de cadastro permanente em base internacional é medida estritamente necessária para publicação? Ou seria possível identificar o autor por meios menos invasivos?


A transferência internacional de dados também merece atenção.


O ORCID opera fora do território nacional. O artigo 33 da LGPD disciplina a transferência internacional e exige garantias adequadas. Ainda que o próprio autor realize o cadastro, a exigência institucional pode representar indução ao tratamento fora do Brasil.


A Autoridade Nacional de Proteção de Dados já deixou claro que práticas consolidadas não estão dispensadas de conformidade. A reprodução automática de modelo estrangeiro não substitui a análise de compatibilidade com a legislação brasileira.

Isso não significa que a exigência seja ilícita. Significa que ela precisa ser juridicamente fundamentada.


Há, inclusive, um outro lado da questão. O ORCID também protege o autor. Ao centralizar sua produção em identificador único, reduz-se o risco de homonímia e atribuição indevida de autoria. O pesquisador passa a ter controle maior sobre sua identidade acadêmica, podendo, inclusive, deixar público ou não alguns de seus dados. Podendo até definir quais integrações serão autorizadas, havendo assim, governança individual de seus dados.


O problema surge quando a exigência se torna automática e sem explicação, que é a maioria dos casos. Se o periódico impõe o cadastro sem esclarecer finalidade, tratamento e eventual transferência internacional, a prática pode ser questionada à luz da transparência e da proporcionalidade.


Embora a lei seja para todos, nem todos têm pleno conhecimento de seus direitos e dos impactos que uma ação, sem a devida informação, pode causar.


E aqui voltamos ao ponto central do artigo: Revistas podem exigir ORCID?


Em tese, sim. Entretanto, essa exigência não se sobrepõe aos limites estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados. A identidade acadêmica do autor também constitui dado pessoal, e o tratamento de dados pessoais não pode ocorrer apenas porque determinada prática se tornou comum no meio científico. Mesmo no ambiente acadêmico, é necessário observar princípios como finalidade, necessidade e transparência no tratamento dessas informações.


Desse modo, conclui-se que a utilização do ORCID como mecanismo de identificação acadêmica não dispensa a observância das regras de proteção de dados. A tecnologia pode organizar e integrar a produção científica, porém essa organização deve ocorrer dentro dos limites estabelecidos pela LGPD, assegurando que a identificação e o tratamento das informações dos autores respeitem os parâmetros legais de proteção de dados pessoais.


Att,


Justiliana Sousaadvogada. Pós-graduada em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Legale e pós-graduanda em Civil e Processo Civil, pela UNINASSAU.


------------------------------

 

[1] Sobre a ORCID. Disponível em: https://info.orcid.org/pt/what-is-orcid/ - acesso em 03 de março de 2026


[2] Identificação do Pesquisador. Disponível em: https://www.abcd.usp.br/apoio-pesquisador/identificacao-pesquisadores/orcid-2/orcid-caracteristicas/ - acesso em 03 de março de 2026


BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília: Presidência da República, 2018


Danilo Doneda. Da privacidade à proteção de dados pessoais: fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021

 
 
 

Comentários


bottom of page